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Artigo 4º do Decreto nº 97.820 de 7 de Junho de 1989

Institui Comissão Interministerial para realizar estudos e apresentar sugestões sobre o exercício da atividade de garimpagem.

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Art. 4º

Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em noventa dias, a contar da data de sua instalação.