Artigo 4º do Decreto nº 97.820 de 7 de Junho de 1989
Institui Comissão Interministerial para realizar estudos e apresentar sugestões sobre o exercício da atividade de garimpagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em noventa dias, a contar da data de sua instalação.