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Artigo 3º do Decreto nº 97.820 de 7 de Junho de 1989

Institui Comissão Interministerial para realizar estudos e apresentar sugestões sobre o exercício da atividade de garimpagem.

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Art. 3º

A Comissão poderá convidar, para prestar­lhe assessoramento técnico, juristas e especialistas em assuntos de cooperativismo e mineração.