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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.820 de 7 de Junho de 1989

Institui Comissão Interministerial para realizar estudos e apresentar sugestões sobre o exercício da atividade de garimpagem.

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Art. 2º

A Comissão de que trata o presente Decreto será constituída, mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, por indicação dos titulares dos órgãos interessados, pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Justiça;

II

um representante do Ministério das Minas e Energia;

III

um representante do Ministério do Interior;

IV

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V

um representante do Ministério do Trabalho; e

VI

um representante da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional da Presidência da República.

Parágrafo único

O Presidente da Comissão será designado pelo Ministro de Estado da Justiça.