Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 97.820 de 7 de Junho de 1989
Institui Comissão Interministerial para realizar estudos e apresentar sugestões sobre o exercício da atividade de garimpagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de que trata o presente Decreto será constituída, mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, por indicação dos titulares dos órgãos interessados, pelos seguintes membros:
I
um representante do Ministério da Justiça;
II
um representante do Ministério das Minas e Energia;
III
um representante do Ministério do Interior;
IV
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V
um representante do Ministério do Trabalho; e
VI
um representante da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional da Presidência da República.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão será designado pelo Ministro de Estado da Justiça.