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Artigo 2º do Decreto nº 9.780 de 24 de Junho de 1942

Autoriza a Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a prosseguir na lavra de minas de carvão mineral nos municípios de Cresciuma e Araranguá, do Estado de Santa Catarina, reservado ao mesmo Estado o direito a participar dos lucros da exploração.

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Art. 2º

Nos termos do § 1º do mencionado art. 143 da Constituição, ao Estado de Santa Catarina fica reservado o direito a participar dos lucros da exploração das minas que se acharem localizadas nos lotes de terras de propriedade do mesmo Estado, - objeto do contrato de 10 de dezembro de 1923, assinado entre o Governo Estadual e aquela Sociedade, legalmente recindido de acordo com o parecer emitido pela Consultoria Geral da República e aprovado por despacho de 28 de novembro de 1941, - com as modificações que decorrerem da incidência das leis e regulamentos federais em vigor ou que vierem a ser baixados sobre a matéria.

Art. 2º do Decreto 9.780 /1942