Decreto nº 9.780 de 24 de Junho de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a prosseguir na lavra de minas de carvão mineral nos municípios de Cresciuma e Araranguá, do Estado de Santa Catarina, reservado ao mesmo Estado o direito a participar dos lucros da exploração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Fica autorizada, até ulterior deliberação, a Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a prosseguir na lavra das minas de carvão mineral situadas nos municípios de Cresciuma e Araranguá, do Estado de Santa Catarina, que se acham amparadas pelo § 4.º do art. 143 da Constituição, manifestadas, registadas e averbadas em nome da mesma Sociedade, no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 2º
Nos termos do § 1º do mencionado art. 143 da Constituição, ao Estado de Santa Catarina fica reservado o direito a participar dos lucros da exploração das minas que se acharem localizadas nos lotes de terras de propriedade do mesmo Estado, - objeto do contrato de 10 de dezembro de 1923, assinado entre o Governo Estadual e aquela Sociedade, legalmente recindido de acordo com o parecer emitido pela Consultoria Geral da República e aprovado por despacho de 28 de novembro de 1941, - com as modificações que decorrerem da incidência das leis e regulamentos federais em vigor ou que vierem a ser baixados sobre a matéria.
Art. 3º
O presente decreto será transcrito no livro de registo das autorizações de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Apolonio Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.6.1942