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Decreto nº 9.780 de 24 de Junho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a prosseguir na lavra de minas de carvão mineral nos municípios de Cresciuma e Araranguá, do Estado de Santa Catarina, reservado ao mesmo Estado o direito a participar dos lucros da exploração.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica autorizada, até ulterior deliberação, a Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a prosseguir na lavra das minas de carvão mineral situadas nos municípios de Cresciuma e Araranguá, do Estado de Santa Catarina, que se acham amparadas pelo § 4.º do art. 143 da Constituição, manifestadas, registadas e averbadas em nome da mesma Sociedade, no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Art. 2º

Nos termos do § 1º do mencionado art. 143 da Constituição, ao Estado de Santa Catarina fica reservado o direito a participar dos lucros da exploração das minas que se acharem localizadas nos lotes de terras de propriedade do mesmo Estado, - objeto do contrato de 10 de dezembro de 1923, assinado entre o Governo Estadual e aquela Sociedade, legalmente recindido de acordo com o parecer emitido pela Consultoria Geral da República e aprovado por despacho de 28 de novembro de 1941, - com as modificações que decorrerem da incidência das leis e regulamentos federais em vigor ou que vierem a ser baixados sobre a matéria.

Art. 3º

O presente decreto será transcrito no livro de registo das autorizações de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.6.1942

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