Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 97.797 de 31 de Maio de 1989
Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o artigo 1º passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 , com as alterações constantes da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989 , e deste Regulamento."
II
O artigo 5º passa a ter a seguinte redação, suprimindoselhe os §§ 1º e 2º: " Art. 5º O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela: (BTN) Ano de Fabricação Categoria Descrição Nº de Eixos A Partir de 1983 Até 1982 1 Motocicleta 2 3,09 1,05 2 Automóvel, caminhonete, furgão 2 6,17 2,04 3 Ônibus e caminhão leves 2 12,34 4,08 4 Ônibus e caminhão médios 3 30,85 10,20 5 Ônibus e caminhão pesados - Semi reboque 4 37,02 12,24 6 Ônibus e caminhão pesados - 5 ou Semi reboque mais 49,36 16,32 7 Trailer 1 6,17 2,04 8 Trailer 2 18,51 6,12 9 Trailer 3 24,68 8,16"
III
Fica suprimido o § 2º do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1º , e mantida sua redação.
IV
O inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 I - (...) II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º."