Decreto 97.797 de 31 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989, DECRETA:
Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o artigo 1º passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 , com as alterações constantes da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989 , e deste Regulamento."
II
O artigo 5º passa a ter a seguinte redação, suprimindoselhe os §§ 1º e 2º: " Art. 5º O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela: (BTN) Ano de Fabricação Categoria Descrição Nº de Eixos A Partir de 1983 Até 1982 1 Motocicleta 2 3,09 1,05 2 Automóvel, caminhonete, furgão 2 6,17 2,04 3 Ônibus e caminhão leves 2 12,34 4,08 4 Ônibus e caminhão médios 3 30,85 10,20 5 Ônibus e caminhão pesados - Semi reboque 4 37,02 12,24 6 Ônibus e caminhão pesados - 5 ou Semi reboque mais 49,36 16,32 7 Trailer 1 6,17 2,04 8 Trailer 2 18,51 6,12 9 Trailer 3 24,68 8,16"
III
Fica suprimido o § 2º do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1º , e mantida sua redação.
IV
O inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 I - (...) II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º."
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989