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Decreto nº 97.797 de 31 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o artigo 1º passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 , com as alterações constantes da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989 , e deste Regulamento."

II

O artigo 5º passa a ter a seguinte redação, suprimindo­se­lhe os §§ 1º e 2º: " Art. 5º O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela: (BTN) Ano de Fabricação Categoria Descrição Nº de Eixos A Partir de 1983 Até 1982 1 Motocicleta 2 3,09 1,05 2 Automóvel, caminhonete, furgão 2 6,17 2,04 3 Ônibus e caminhão leves 2 12,34 4,08 4 Ônibus e caminhão médios 3 30,85 10,20 5 Ônibus e caminhão pesados - Semi reboque 4 37,02 12,24 6 Ônibus e caminhão pesados - 5 ou Semi reboque mais 49,36 16,32 7 Trailer 1 6,17 2,04 8 Trailer 2 18,51 6,12 9 Trailer 3 24,68 8,16"

III

Fica suprimido o § 2º do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1º , e mantida sua redação.

IV

O inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 I - (...) II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 3º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares Ricardo Luís Santiago

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989

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