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Artigo 2º do Decreto nº 97.760 de 18 de Maio de 1989

Reestrutura a Comissão Especial de Recursos do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Especial de Recursos, em caso de acúmulo de Processos a serem julgados, poderá se desdobrar em Turmas de Julgamento.

Parágrafo único

Cada Turma de Julgamento será composta de, no mínimo, 6 (seis) membros, dentre titulares e suplentes de representações distintas.

Art. 2º do Decreto 97.760 /1989