Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 97.760 de 18 de Maio de 1989
Reestrutura a Comissão Especial de Recursos do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Especial de Recursos - CER do Ministério da Agricultura, criada e organizada pelo Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976 , alterado pelo Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, passa a ser integrada pelos seguintes membros:
I
um representante do Ministério da Agricultura;
II
um representante do Ministério da Fazenda;
III
um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IV
um representante do Banco Central do Brasil;
V
um representante do Banco do Brasil S.A.;
VI
um representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;
VII
um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VIII
um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
X
um representante da rede bancária particular, indicado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XI
um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, indicado pelo Presidente da entidade.
§ 1º
Os representantes constantes dos itens II e III serão escolhidos pelos Ministros das respectivas Pastas, que os indicarão ao Ministro de Estado da Agricultura para designação.
§ 2º
Os membros constantes dos itens IV a VII serão indicados ao Ministro de Estado da Agricultura pelos respectivos titulares dos órgãos que representarão.
§ 3º
Os representantes dos itens VIII e IX serão escolhidos em lista tríplice a ser apresentada pelas respectivas instituições ao titular da Pasta da Agricultura, que os designará.
§ 4º
Cada membro da CER terá dois suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5º
A CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura.
§ 6º
Nenhum mandato de membro titular ou suplente da CER, a contar da edição deste Decreto, excederá de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.