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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 97.760 de 18 de Maio de 1989

Reestrutura a Comissão Especial de Recursos do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão Especial de Recursos - CER do Ministério da Agricultura, criada e organizada pelo Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976 , alterado pelo Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, passa a ser integrada pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Agricultura;

II

um representante do Ministério da Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

IV

um representante do Banco Central do Brasil;

V

um representante do Banco do Brasil S.A.;

VI

um representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;

VII

um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VIII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

X

um representante da rede bancária particular, indicado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;

XI

um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, indicado pelo Presidente da entidade.

§ 1º

Os representantes constantes dos itens II e III serão escolhidos pelos Ministros das respectivas Pastas, que os indicarão ao Ministro de Estado da Agricultura para designação.

§ 2º

Os membros constantes dos itens IV a VII serão indicados ao Ministro de Estado da Agricultura pelos respectivos titulares dos órgãos que representarão.

§ 3º

Os representantes dos itens VIII e IX serão escolhidos em lista tríplice a ser apresentada pelas respectivas instituições ao titular da Pasta da Agricultura, que os designará.

§ 4º

Cada membro da CER terá dois suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores.

§ 5º

A CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura.

§ 6º

Nenhum mandato de membro titular ou suplente da CER, a contar da edição deste Decreto, excederá de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Art. 1º, VIII do Decreto 97.760 /1989