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Artigo 5º do Decreto nº 97.720 de 5 de Maio de 1989

Cria a Floresta Nacional do Tapirapé­Aquiri.

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Art. 5º

A área da Floresta Nacional ora criada fica declarada de interesse social, conforme preconiza o art. 5º, letra b , da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.