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Decreto nº 97.720 de 5 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Floresta Nacional do Tapirapé­Aquiri.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 5º, letra b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Tapirapé­Aquiri, com área estimada em 190.000 ha (cento e noventa mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro: Partindo do ponto P­01 de coordenadas aproximadas Latitude Sul 05º48'02" e Longitude Oeste 50º25'06", situado na confluência do rio Itacaiúnas com o rio sem denominação, afluente da sua margem esquerda, segue a montante pelo rio Itacaiúnas, à distância aproximada de 49.000m (quarenta e nove mil metros), até o ponto P­02 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º57'13" e Longitude Oeste 50º43'22", situado na confluência deste rio com o rio Aquiri, segue por este rio, à distância aproximada de 64.500m sessenta e quatro mil e quinhentos metros), até o ponto P­03 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º46'28" e Longitude Oeste 51º01'57", situado na mais alta cabeceira do rio Aquiri, segue com azimute de 90º, com uma linha reta e seca, à distância aproximada de 500m (quinhentos metros), até o ponto P­04 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º46'47" e Longitude Oeste 50º01'57", situado na nascente de um rio sem denominação, próximo à Divisão Administrativa de São Félix do Xingu e Marabá, segue por este rio, a jusante, à distância aproximada de 26.500 (vinte e seis mil e quinhentos metros), até o ponto P­05 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º35'52" e Longitude Oeste 51º04'20", situado na confluência deste rio com um rio sem denominação, segue por este rio, a montante, à distância aproximada de 30.500m (trinta mil e quinhentos metros), até o ponto P­06 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º42'16" e Longitude Oeste 50º51'21", situado no encontro da nascente deste rio com a curva de nível mestra de altimetria de 250m (duzentos e cinqüenta metros), segue por esta curva de nível contornando a Serra do Cinzento e a Serra da Redenção, à distância aproximada de 123.500m (cento e vinte e três mil e quinhentos metros), até o ponto P­07 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º47'33" e Longitude Oeste 50º16'44", situado no encontro desta curva de nível com o afluente da margem esquerda do rio Itacaiúnas, segue por este afluente, à distância aproximada de 3.800 (três mil e oitocentos metros), até o ponto P­01, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro total aproximado de 298.300 m (duzentos e noventa e oito mil e trezentos metros) e uma área total aproximada de 190.000 ha cento e noventa mil hectares).

Art. 2º

As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal, em especial seu § 2º, bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º

Objetivando atingir fins técnico­científicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e o manejo futuro dos recursos naturais da FLORESTA NACIONAL DO TAPIRAPÉ­AQUIRI, sob regime de produção sustentada.

Art. 4º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, quando da implantação e proteção da Floresta Nacional de Tapirapé­Aquiri, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio nº 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 5º

A área da Floresta Nacional ora criada fica declarada de interesse social, conforme preconiza o art. 5º, letra b , da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989