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Artigo 4º do Decreto nº 97.720 de 5 de Maio de 1989

Cria a Floresta Nacional do Tapirapé­Aquiri.

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Art. 4º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, quando da implantação e proteção da Floresta Nacional de Tapirapé­Aquiri, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio nº 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 4º do Decreto 97.720 /1989