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Artigo 3º do Decreto nº 97.720 de 5 de Maio de 1989

Cria a Floresta Nacional do Tapirapé­Aquiri.

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Art. 3º

Objetivando atingir fins técnico­científicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e o manejo futuro dos recursos naturais da FLORESTA NACIONAL DO TAPIRAPÉ­AQUIRI, sob regime de produção sustentada.

Art. 3º do Decreto 97.720 /1989