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Artigo 2º do Decreto nº 97.720 de 5 de Maio de 1989

Cria a Floresta Nacional do Tapirapé­Aquiri.

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Art. 2º

As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal, em especial seu § 2º, bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º do Decreto 97.720 /1989