Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 977 de 10 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O benefício de que trata este decreto não será:
I
percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
II
deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
Parágrafo único
Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.