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Artigo 5º do Decreto nº 977 de 10 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

O benefício de que trata este decreto não será:

I

percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;

II

deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).

Parágrafo único

Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.

Art. 5º do Decreto 977 /1993