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Artigo 1º do Decreto nº 9.769 de 16 de Abril de 2019

Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

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Art. 1º

Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Art. 1º do Decreto 9.769 /2019