Decreto nº 9.769 de 16 de Abril de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2019