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Decreto nº 97.686 de 25 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 06 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando o que prevê o artigo 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília,DF, em 25 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 06 de setembro de 1988, fica alterado para: "Art. 1º O Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e manter atualizado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), com sede na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar SECIRM e sob a direção do seu Secretário, constituir-se-á, além da própria SECIRM, dos seguintes órgãos: Diretoria de Portos e Costas e Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha; Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior; Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Cultura; Secretaria de Planejamento Econômico e Social, da Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Presidência da República. § 1º Constituirão, ainda, o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro (COGERCO) as seguintes entidades: Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente e Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente. § 2º Para efeito deste artigo, cada membro do COGERCO indicará seu representante, bem como o respectivo suplente, para nomeação através de Portaria do Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM)".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1989

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