JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As listas de edição obrigatória serão distribuídas gratuitamente aos assinantes compreendidos na área de abrangência da edição, segundo os seguintes critérios:

I

um exemplar por endereço para assinantes residenciais;

II

um exemplar por terminal, para assinantes não residenciais e de troncos.

Parágrafo único

Nos casos de hotéis e instalações de uso compartilhado, será distribuído um exemplar para cada ramal em serviço.

Art. 14, I do Decreto 97.684 /1989