Artigo 14 do Decreto nº 97.684 de 20 de Abril de 1989
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As listas de edição obrigatória serão distribuídas gratuitamente aos assinantes compreendidos na área de abrangência da edição, segundo os seguintes critérios:
I
um exemplar por endereço para assinantes residenciais;
II
um exemplar por terminal, para assinantes não residenciais e de troncos.
Parágrafo único
Nos casos de hotéis e instalações de uso compartilhado, será distribuído um exemplar para cada ramal em serviço.