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Artigo 2º do Decreto nº 97.683 de 20 de Abril de 1989

Autoriza a alienação das emissoras de rádio que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação de que trata o artigo precedente far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.