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Artigo 1º do Decreto nº 97.675 de 20 de Abril de 1989

Autoriza o funcionamento do curso de Dança, da Faculdade de Dança de Londrina, Paraná.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Dança, a ser ministrado pela Faculdade de Dança de Londrina, mantida pelo Centro de Estudos Superiores e Pesquisas do Paraná, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 1º do Decreto 97.675 /1989