Artigo 3º do Decreto nº 97.658 de 12 de Abril de 1989
Cria nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, o Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com limites que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Objetivando a finalidade técnica e científica do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá firmar acordos com entidades públicas e privadas para a sua perfeita implantação.