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Artigo 3º do Decreto nº 97.658 de 12 de Abril de 1989

Cria nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, o Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com limites que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Objetivando a finalidade técnica e científica do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá firmar acordos com entidades públicas e privadas para a sua perfeita implantação.

Art. 3º do Decreto 97.658 /1989