Decreto de 9 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 12.851.358,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Decreto de 9 de dezembro de 2002 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, incisos I, alínea "a", II e XI, da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, e Considerando que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, em face do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002 , que condiciona a execução das despesas objeto dos créditos suplementares e especiais abertos aos limites nele estabelecidos; DECRETA:

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002 ), em favor da Presidência da República e dos Ministérios dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 12.851.358,00 (doze milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I

excesso de arrecadação proveniente da receita de convênio, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II

anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 12.701.358,00 (doze milhões, setecentos e um mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), sendo R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002