Decreto de 9 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 12.851.358,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 9 de dezembro de 2002 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, incisos I, alínea "a", II e XI, da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, e Considerando que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, em face do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002 , que condiciona a execução das despesas objeto dos créditos suplementares e especiais abertos aos limites nele estabelecidos; DECRETA:
Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002 ), em favor da Presidência da República e dos Ministérios dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 12.851.358,00 (doze milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.
excesso de arrecadação proveniente da receita de convênio, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 12.701.358,00 (doze milhões, setecentos e um mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), sendo R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002