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Artigo 2º do Decreto nº 97.643 de 11 de Abril de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados LOTES nºs 78B e 79, SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO e LOTES 108, 108H e 128, DO SETOR RIBEIRÃO GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, classificados como latifúndio por exploração, situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 2º do Decreto 97.643 /1989