Decreto nº 97.643 de 11 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados LOTES nºs 78B e 79, SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO e LOTES 108, 108H e 128, DO SETOR RIBEIRÃO GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, classificados como latifúndio por exploração, situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Lotes nºs 78B e 79 do SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO, e LOTES 108, 108H e 128, do SETOR RIBEIRÃO GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, com a área total de 5.867,8869ha (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete hectares, oitenta e oito ares e sessenta e nove centiares), situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros: ÁREA I Lotes nºs 78B e 79 do Setor 2 da Gleba Corumbiara, também denominado FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO, com a área de 2.986,8676ha (dois mil, novecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e seis ares e setenta e seis centiares); partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 60º54'00"WGr e latitude 11º49'02"S, situado na Linha 35; segue com azimute de 89º41'32", confrontando-se com o Lote 68 Setor da Gleba Corumbiara, com a distância de 1.992,90m, até o M-04, situado na Kapa 72 e Linha 35; deste, segue com azimute de 89º50'16", confrontando-se com o Lote 69 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com distância de 3.997m, até o M-06, situado na Kapa 76 e linha 35; deste, segue com azimute de 180º00'20", confrontando-se com o Lote 80 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 4.996,20m, até o M-05, situado na Kapa 76 e linha 40; deste, segue com azimute de 270º00'15", confrontando-se com o lote 89 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 3.996,90m, até o M-03, situado na Kapa 72 e Linha 40; deste, segue com azimute de 270º00'10", confrontando com o lote 88 - Setor O2 da Gleba Corumbiara, com a distância de 1.992,60m, até o M-02, situado na linha 40; deste, segue com azimute de 00º00'04", confrontando-se com o Lote 78A - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 4.973,80m, até o M-01, início da descrição do perímetro. ÁREA II LOTES 108, 108H e 128, do Setor Ribeirão Grande da Gleba Castro Alves, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, com a área de 2.881,0193ha (dois mil, oitocentos e oitenta e um hectares, um are e noventa e três centiares): partindo do marco M-1446, de coordenadas geográficas longitude 60º50'44"WGr e latitude 11º04'14"S, implantado a NW (Noroeste), do lote, segue por linha reta, com azimute de 135º12'03" e distância de 310,76m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o Lote 130 da Gleba 28, até o marco M-87; deste, segue por linha reta, com azimute de 135º36'45" e distância de 327,40m percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o Marco M-88; deste, segue por linha reta, com azimute de 136º01'25" e distância de 356,27m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o Marco M-1.445; deste, segue por linha reta, com azimute de 135º38'05" e distância de 328,78m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-89; deste, segue por linha reta, com azimute de 134º08'16" e distância de 172,91m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.444; deste, segue por linha reta, com azimute de 134º13'26" e distância de 111,17m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 129 da mesma gleba, até o Marco M-90; deste, segue por linha reta, com azimute de 132º54'35" e distância de 377,05m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-91; deste, segue por linha reta, com azimute de 130º23'50" e distância de 325,51m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-92; deste segue por linha reta, com azimute de 129º32'50" e distância de 328,09m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-93; deste, segue por linha reta, com azimute de 213º15'40" e distância de 1.088,69m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 108-I da Gleba lote 108, até o marco M-108; deste, segue por linha reta, com azimute de 129º13'18" e distância de 534,05m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 108-I e 108-J da mesma gleba, até o marco M-115; deste, segue por linha reta, com azimute de 125º59'00" e distância de 1.573,75m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 108-J, 108-K, 108-L, 108-M e 108-N da mesma gleba, separados por uma estrada vicinal projetada na linha L-108, até o marco M-114; deste, segue por linha reta, com azimute de 215º24'59" e distância de 506,15m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 100 da Gleba 28, até o marco M-1.448; deste, segue por linha reta, com azimute de 215º10'35" e distância de 751,75m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 101 da mesma gleba, até o marco M-147 deste, segue por linha reta, com azimute de 214º27'45" e distância de 514,36m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 102 da mesma gleba, até o marco M-1.449; deste, segue por linha reta, com azimute de 213º13'40" e distância de 595,09m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 103 da mesma gleba, até o marco M-143; deste, segue por linha reta, com azimute de 212º16'30" e distância de 424,23m, recorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 104 da mesma gleba, até o marco M-1.450; deste, segue por linha reta, com azimute de 217º18'42" e distância de 484,62m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 105 da mesma gleba, até o marco M-1.451; deste, segue por linha reta, com azimute de 298º10'53" e distância de 878,70m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 127 da mesma gleba, até o marco M-1.452; deste, segue por linha reta, com azimute de 213º07'45" e distância de 1.775,26m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.453; deste, segue por linha reta, com azimute de 214º05'09" e distância de 564,30m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.454; deste, segue por linha reta, com azimute de 215º22'17" e distância de 159,46m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.455; deste, segue por linha reta, com azimute de 303º28'12" e distância de 632,57m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 118 da mesma gleba, até o marco M-1.481-A; deste, segue por linha reta, com azimute de 303º52'22" e distância de 955,32m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.481; deste, segue por linha reta, com azimute de 304º14'14" e distância de 2.154,12m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 119 da Gleba lote 108, até o marco M-119; deste, segue por linha reta, com azimute de 30º25'00" e distância de 200,46m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 01 da Gleba 29, separado por uma estrada vicinal projetada na linha L-04, até o marco M-166; deste, segue por linha reta, com azimute de 33º32'03" e distância de 1.871,92m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 02 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-165; deste, segue por linha reta, com azimute de 32º29'35" e distância de 1.858,87m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-164; deste, segue por linha reta, com azimute de 32º28'15", e distância de 1.967,91m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 03 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal, até o marco M-163; deste, segue por linha reta, com azimute de 40º08'32" e distância de 136,02m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 05 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-100; deste, segue por linha reta, com azimute de 14º33'50" e distância de 26,60m, percorrendo-se nesse trecho o limite da estrada vicinal projetada na linha L-108, até o marco M-99; deste, segue por linha reta, com azimute de 35º34'52" e distância de 1.439,57m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 05, 06 e 07 da mesma gleba e separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-1.446, início da descrição deste perímetro. (Carta da DSE, folha SC.20-Z-D-D, Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989