Artigo 6º, Inciso II do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoDiretrizes gerais
Art. 6º
As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I
chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
II
manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)