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Artigo 6º, Inciso II do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Diretrizes gerais

Art. 6º

As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I

chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II

manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)