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Artigo 6º do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Diretrizes gerais

Art. 6º

As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I

chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II

manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

Art. 6º do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019