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Artigo 5º, Inciso III do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I

pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira; (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II

pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

III

ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

Art. 5º, III do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019