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Artigo 20, Parágrafo 1 do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 20

As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

I

no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II

no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º

Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 2º

Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade beneficiada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 3º

Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020) Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física

Art. 20, §1° do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019