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Decreto nº 97.625 de 10 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA CABIXI; FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA CLEBA GUAPORÉ - PF CORUMBIARA, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos lotes 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da GLEBA GUAPORÉ, classificados como latifúndio por exploração¿, situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados FAZENDA CABIXI, FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA GLEBA GUAPORÉ - PF ­ CORUMBIARA, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos LOTES nºs 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da Gleba Guaporé, com a área total de 20.885,1068ha (vinte mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares, dez ares e sessenta e oito centiares), situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M­17, de coordenadas UTM E = 791.335,40m e N = 8.569.807,60m, localizado no extremo norte do Lote 19, segue com azimute de 107º34'16", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.038,59m, até o M­44/A, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste segue com azimute de 171º40'21", cruzando com a referida estrada, com a distância de 160,19m, até o M­35/B; deste, segue com azimute de 83º21'51", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.891,39m, até o M­34, localizado na margem direita do Rio Vermelho; deste, segue pela citada margem, rio abaixo, encontrando com o Rio Cabixi e descendo por este pela sua margem direita, com a distância total de 40.110,28m, até o ponto D­4087, deste, segue com o azimute de 270º23'56", adentrando no Lote 02, com a distância de 1.450m, até o Ponto Digitalizado PD­01; deste, segue com azimute de 06º04'54", cruzando os Lotes 02, 03, 04, 05, 06, com a distância de 12.697,91m, até o PD­02; deste, segue com azimute de 24º13'58", cruzando o Lote 08 e parte do Lote 09, com a distância de 5.236,08m, até o PD­03; deste, segue com azimute de 294º11'11" e distância de 1.983,71m, até o PD­04, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste, segue pela citada margem da estrada, sentido Igarapé Raso, com azimute de 227º05'28" e distância de 863,72m, até o D­1651; deste, segue com azimute de 221º32'10" e distância de 926,87m, até o D­1601; deste segue com azimute de 266º08'51", cruzando o Lote 10, com a distância de 4.463,49m, até o ponto D­3351, localizado na margem esquerda do Igarapé Raso - braço direito; deste, segue pela citada margem, igarapé acima, com a distância de 12.924,76m, até o M­10; deste segue confrontando com a Gleba Guaporé, com os seguintes azimutes e distâncias: do M­10 ao M­11, com 69º49'41" e 1.099,70m; do M­11 ao M­12, com 0º00'00" e 214,40m, do M­12 ao M­13, com 0º00'00" e 533,40m; do M­13 ao M­01, com 66º46'12" e 191,42m, do M­01 ao M­14, com 75º23'04" e 45,57m; do M­14 ao M­02, com 83º06'36" e 1.653,84m; do M­02 ao M­65, com 79º51'21" e 392,33m; do M­65 ao D­252, com 86º56'50" e 210,30m; do D­252 ao D­272, com 59º54'54" e 110,72m; do D­272 ao M­48, com 76º51'45" e 360,35m; do M­48 ao D­2702, com 69º30'01" e 286,12m; do D­2702 ao M­47, com 58º10'18 e 192,08m; do M­47, segue com azimute de 64º34'07" e distância de 76,85m, até o ponto M­17, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folhas SD.20­X­B­VI e SD.20­X­D­III, Escala 1:100.000, Ano 1977).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989