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Artigo 3º do Decreto nº 97.619 de 6 de Abril de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados Lotes nºs 03 (parte), 11, 12, 13, 14 e 38 do Setor 3 da Gleba Corumbiara, e Lotes nºs 89, 100 e parte do Lote 90 do Setor 02 da Gleba Corumbiara, classificados como ¿latifúndio por exploração 000, situados nos Municípios de Pimenta Bueno e Espigão D'Oeste, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.