Artigo 2º do Decreto nº 97.619 de 6 de Abril de 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados Lotes nºs 03 (parte), 11, 12, 13, 14 e 38 do Setor 3 da Gleba Corumbiara, e Lotes nºs 89, 100 e parte do Lote 90 do Setor 02 da Gleba Corumbiara, classificados como ¿latifúndio por exploração 000, situados nos Municípios de Pimenta Bueno e Espigão D'Oeste, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.