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Decreto nº 97.618 de 6 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA SANTANA ou CRUIRÍ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, item I, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA SANTANA ou CRUIRÍ¿, com área de 584,9500ha (quinhentos e oitenta e quatro hectares e noventa e cinco ares), situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 01, situado na margem da faixa de terras de Marinha; deste, segue confrontando com a referida faixa, com azimute de 266º30'00" e distância de 310m, até o ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da SERAGRO - Serigy Agro Industrial Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias: 339º50'00" e 3.640m, até o ponto 03; 19º00'00" e 550m, até o ponto 04; 340º05'00" e 1.390m, até o ponto 05; 50º50'00'' e 460m, até o ponto 06; 354º55'00" e 980m, até o ponto 07; 30º00'00" e 960m, até o ponto 08; 40º30'00" e 350m, até o ponto 09; 350º25'00" e 710m, até o ponto 10; 00º00'00" e 1.270m, até o ponto 11; 339º40'00" e 170m, até o ponto 12; 328º50'00" e 1.160m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gilberto Tenório, com azimute de 66º00'00" e distâncias de 940m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do P.A. Santana dos Frades, com os seguintes azimutes e distâncias: 153º00'00" e 3.150m, até o ponto 15; 199º10'00" e 530m, até o ponto 16; 213º05'00" e 400m, até o ponto 17; 281º55'00" e 260m, até o ponto 18; 269º55'00" e 310m, até o ponto 19; 272º40'00" e 510m, até o ponto 20; 220º30'00" e 300m, até o ponto 21; 210º35'00" e 940m, até o ponto 22; 175º05'00" e 930m, até o ponto 23; 196º00'00" e 25m, até o ponto 24; 180º30'00" e 110m, até o ponto 25; 165º50'00" e 1.370m, até o ponto 26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras, de Manoel Fernando, com os seguintes azimutes e distâncias; 196º00'00" e 600m, até o ponto 27; 161º30'00" e 720m, até o ponto 28; 159º00'00" e 1.060m, até o ponto 29; 158º00'00" e 1.560m, até o ponto 30; 165º00'00" e 210m, até o ponto 31; 170º00'00" e 150m, até o ponto 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Planta fornecida pelo proprietário e informações de campo e documentos cartorários).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1989

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