Decreto 97.618 de 6 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, item I, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA SANTANA ou CRUIRÍ¿, com área de 584,9500ha (quinhentos e oitenta e quatro hectares e noventa e cinco ares), situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 01, situado na margem da faixa de terras de Marinha; deste, segue confrontando com a referida faixa, com azimute de 266º30'00" e distância de 310m, até o ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da SERAGRO - Serigy Agro Industrial Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias: 339º50'00" e 3.640m, até o ponto 03; 19º00'00" e 550m, até o ponto 04; 340º05'00" e 1.390m, até o ponto 05; 50º50'00'' e 460m, até o ponto 06; 354º55'00" e 980m, até o ponto 07; 30º00'00" e 960m, até o ponto 08; 40º30'00" e 350m, até o ponto 09; 350º25'00" e 710m, até o ponto 10; 00º00'00" e 1.270m, até o ponto 11; 339º40'00" e 170m, até o ponto 12; 328º50'00" e 1.160m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gilberto Tenório, com azimute de 66º00'00" e distâncias de 940m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do P.A. Santana dos Frades, com os seguintes azimutes e distâncias: 153º00'00" e 3.150m, até o ponto 15; 199º10'00" e 530m, até o ponto 16; 213º05'00" e 400m, até o ponto 17; 281º55'00" e 260m, até o ponto 18; 269º55'00" e 310m, até o ponto 19; 272º40'00" e 510m, até o ponto 20; 220º30'00" e 300m, até o ponto 21; 210º35'00" e 940m, até o ponto 22; 175º05'00" e 930m, até o ponto 23; 196º00'00" e 25m, até o ponto 24; 180º30'00" e 110m, até o ponto 25; 165º50'00" e 1.370m, até o ponto 26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras, de Manoel Fernando, com os seguintes azimutes e distâncias; 196º00'00" e 600m, até o ponto 27; 161º30'00" e 720m, até o ponto 28; 159º00'00" e 1.060m, até o ponto 29; 158º00'00" e 1.560m, até o ponto 30; 165º00'00" e 210m, até o ponto 31; 170º00'00" e 150m, até o ponto 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Planta fornecida pelo proprietário e informações de campo e documentos cartorários).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1989