Artigo 3º do Decreto nº 97.616 de 6 de Abril de 1989
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.