Artigo 2º do Decreto nº 97.616 de 6 de Abril de 1989
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste Decreto serão feitas por ato do Poder Executivo, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.