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Artigo 2º do Decreto nº 97.602 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre a criação de grande unidade de arma do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 97.602 de 31 de Março de 1989