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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

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Art. 5º

Os servidores estáveis, da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, que não manifestarem a opção no prazo fixado no art. 3º responderão a processo administrativo, nos termos do art. 217 e seguintes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º

O processo administrativo será instaurado pelo dirigente do órgão ou entidade da Administração Federal onde tiver ocorrido a acumulação proibida.

§ 2º

Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade federal.

§ 3º

O dirigente de pessoal comunicará a instauração do processo administrativo e respectivo resultado à SRH/SEPLAN.

§ 4º

A decisão final do órgão ou entidade, a respeito da apuração a que se refere este artigo, será proferida no prazo de oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.