Artigo 5º do Decreto nº 97.595 de 29 de Março de 1989
Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores estáveis, da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, que não manifestarem a opção no prazo fixado no art. 3º responderão a processo administrativo, nos termos do art. 217 e seguintes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1º
O processo administrativo será instaurado pelo dirigente do órgão ou entidade da Administração Federal onde tiver ocorrido a acumulação proibida.
§ 2º
Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade federal.
§ 3º
O dirigente de pessoal comunicará a instauração do processo administrativo e respectivo resultado à SRH/SEPLAN.
§ 4º
A decisão final do órgão ou entidade, a respeito da apuração a que se refere este artigo, será proferida no prazo de oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.