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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 9.759 de 11 de Abril de 2019

Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

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Art. 6º

As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I

observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;

II

estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

III

estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

IV

incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

V

justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

VI

vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:

VI

não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, exceto se: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

a

limitado o número máximo de seus membros;

b

estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou

b

estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

c

fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único

A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 1º

A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 2º

Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 . (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) Tramitação de propostas para a Casa Civil