Artigo 6º do Decreto nº 9.759 de 11 de Abril de 2019
Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:
Art. 6º
As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
I
observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;
II
estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III
estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
IV
incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
V
justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
VI
vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:
VI
não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, exceto se: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
a
limitado o número máximo de seus membros;
b
estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
b
estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
c
fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único
A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
§ 1º
A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
§ 2º
Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 . (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) Tramitação de propostas para a Casa Civil