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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.759 de 11 de Abril de 2019

Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.


Art. 3º

Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Parágrafo único

É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:

Parágrafo único

Nas hipóteses do caput , é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I

quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou

I

quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

II

quando o colegiado:

a

for temporário e tiver duração de até um ano;

b

tiver até cinco membros;

c

tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;

d

não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e

e

as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo. Duração das reuniões e das votações