Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.759 de 11 de Abril de 2019
Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único
É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único
Nas hipóteses do caput , é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
I
quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou
I
quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
II
quando o colegiado:
a
for temporário e tiver duração de até um ano;
b
tiver até cinco membros;
c
tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d
não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e
as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo. Duração das reuniões e das votações