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    3. Decreto de 4 de dezembro de 2002

    Coração para favoritarDecreto de 4 de dezembro de 2002

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 4 de dezembro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e 9.074, de 7 de julho de 199 , e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71, DECRETA:

    Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à Paraíso - Açu Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Paraíso - Açu, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 135 km, com origem na Subestação Paraíso e término na Subestação Açu, localizadas no Estado do Rio Grande do Norte, e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.

    Art. 2º

    A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

    § 1º

    O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

    § 2º

    A requerimento da Paraíso - Açu Transmissora de Energia S.A. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

    Art. 3º

    Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

    Parágrafo único

    Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002