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Artigo 1º do Decreto nº 97.569 de 9 de Março de 1989

Autoriza o funcionamento do curso de Letras da Faculdade de Educação e Letras de Caraguatatuba.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Letras, habilitação Português/Inglês, a ser ministrado pela Faculdade de Educação e Letras de Caraguatatuba, mantida pela Sociedade Civil de Educação do Litoral Norte, com sede na Cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

Art. 1º do Decreto 97.569 de 9 de Março de 1989