Decreto 97.562 de 9 de Março de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º
O artigo 1º e a letra a do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956 , que aprova o Regulamento da Medalha Militar, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º A Medalha Militar, criada pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901 , destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados como em serviço ativo:
I - os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II - os oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército.
Art. 11 (...)
§ 1º (...)
a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço, exceto no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Regulamento."
(...)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília , 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1989