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Decreto nº 97.562 de 9 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento da Medalha Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O artigo 1º e a letra a do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956 , que aprova o Regulamento da Medalha Militar, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º A Medalha Militar, criada pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901 , destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados como em serviço ativo: I - os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; II - os oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército. Art. 11 (...) § 1º (...) a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço, exceto no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Regulamento." (...)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília , 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Subseção

JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia Leonidas Pires Gonçalves Octávio Júlio Moreira Lima


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1989