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Artigo 2º do Decreto nº 97.561 de 8 de Março de 1989

Autoriza a Escola Técnica Federal do Maranhão a organizar e manter cursos de nível superior de ensino.

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Art. 2º

A Escola Técnica Federal do Maranhão, submetida a regime jurídico previsto no art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, será regida por seus estatutos e regimentos, aprovados de acordo com a legislação em vigor.